Do desejo de Keynes à recessão democrática
Em 1930, o economista J.M. Keynes previu que, graças ao fato de o mundo ser muito mais rico no futuro, seus netos trabalhariam apenas 15 horas por semana.
Tomara que essa premonição democrática tenha eco suficiente; por isso, permito-me, antes de abordar o tema relacionado à redução da jornada de trabalho, expressar minha preocupação, pois hoje se evidencia no mundo um retrocesso democrático, um autoritarismo que avança ano após ano e que está se tornando tendência.
O último relatório da organização não governamental Anistia Internacional, publicado em 21 de abril de 2026, descreve um mundo de: “predadores vorazes, saqueadores brutais à caça de troféus injustos”.
A “recessão democrática”, termo cunhado pelo professor Larry Diamond, é uma fatalidade que dá conta de uma forma de democracia degradada e de baixa qualidade.
Essa degradação, segundo o documento, explica-se pela “concentração de poder rápida e agressiva” e pelo desprezo às normas e equilíbrios de poderes.
72% da humanidade, segundo essa organização não governamental, vive sob uma autocracia. São dados inquietantes, não pela novidade, mas porque já se prolongaram por mais de uma década.
Hoje, as pulsões autoritárias também aninham-se em democracias consolidadas. Na Europa, prosperam os partidos que questionam os direitos fundamentais.
Uma pesquisa publicada em novembro detectou que, na Espanha, quase um quarto dos jovens acredita que, às vezes, pode ser preferível um regime autoritário.
Essa situação exige que democratas e setores progressistas unamos esforços em busca de uma democracia maior e melhor, para que os Direitos e o Bem-Estar Social sejam realidade.
Jornada de 8 horas: uma luta sindical
Conta a história que a importante agitação social que a Europa vivia na segunda metade do século XIX havia chegado aos Estados Unidos e que, nesse contexto, organizações sindicais e políticas de esquerda reuniram-se em torno da Associação pelas 8 horas para convocar uma mobilização pela instituição de 8 horas diárias de trabalho, 8 horas de estudo e 8 horas de lazer.
Essa orientação foi massivamente acolhida pelos trabalhadores, a tal ponto que a marcha de 25 de abril de 1886 em Chicago reuniu cerca de 30 mil manifestantes.
A mobilização massiva de 25 de abril gerou uma nova convocação para 1º de maio de 1886, da qual participaram 50 mil trabalhadores, dando início a uma greve geral em todos os Estados Unidos para reivindicar a jornada de trabalho.
Naquele momento, os operários da fábrica de colheitadeiras McCormick estavam em greve desde fevereiro, e os patrões contrataram voluntários para neutralizar a greve, o que ocasionou um duro confronto com a polícia, que tentou dispersar violentamente os grevistas atirando contra eles, com um saldo trágico de seis mortos.
Em meio a essa dor, os dirigentes sindicais convocaram uma nova manifestação para o dia seguinte, que transcorria em calma até que apareceu o odiado inspetor John Bloomfield com um destacamento de 180 policiais com os quais pretendiam dissolver a mobilização.
Nesse momento, uma bomba foi lançada, ferindo 66 policiais. Nunca se soube quem jogou a bomba, mas imediatamente desencadeou-se uma dura repressão contra os dirigentes sindicais, que foram detidos e acusados de terem perpetrado o atentado.
Foram declarados culpados. A forca para sete deles e 11 anos de prisão para um.
Desde então, instituiu-se o 1º de maio como o Dia Internacional do Trabalho, em homenagem aos mártires de Chicago e à sua luta pelas 8 horas de trabalho.
A OIT no processo de redução da jornada de trabalho
Sem dúvida alguma, a regulamentação do tempo de trabalho, mediante limites às horas diárias e semanais, é um pilar fundamental do direito trabalhista.
Desde sua fundação, a OIT tem promovido esses limites com o objetivo de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e a conciliação da vida profissional e pessoal.
Em conformidade com as Normas Internacionais do Trabalho, cada país deveria avançar, mediante o Diálogo Social, rumo a uma organização do tempo de trabalho que equilibre as necessidades do trabalhador e as exigências do setor produtivo, em um contexto de profundas mudanças tecnológicas, sociais e ambientais.
Em 1919, a Convenção nº 1 estabeleceu um máximo de 8 horas diárias e 48 semanais para a indústria, com o objetivo principal de preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Em meados do século XX, a maioria dos países havia fixado esse limite legal em sua legislação nacional.
Mas com o tempo, entendeu-se a importância da redução da jornada de trabalho e assumiu-se com maior exigência a busca por uma jornada de 40 horas semanais, tal como reconhece a Convenção nº 47 de 1935.
Na América Latina, ainda predominam os limites legais de 48 horas semanais, mas observam-se avanços nesse sentido, apesar da pouca ratificação das convenções pertinentes.
Instrumentos da OIT para reduzir a jornada de trabalho
Como venho afirmando, o tempo de trabalho e sua organização constituem aspectos essenciais das condições laborais e, portanto, têm sido um eixo central do trabalho da OIT desde seus primórdios.
É bom assinalar que o impacto das horas de trabalho na saúde e segurança dos trabalhadores foi reconhecido na Convenção nº 1 da OIT, adotada em 1919, ano de criação dessa instituição.
Essa convenção consagra o princípio da jornada de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais para os trabalhadores da indústria e inclui um número limitado de exceções específicas que permitem a prorrogação das horas normais de trabalho.
Posteriormente, em 1930, concretizou-se a Convenção nº 30 da OIT, que ampliou esses limites para empregados do setor comercial e de escritórios na indústria.
Depois, gerou-se um consenso sobre a Convenção nº 47 da OIT, sobre as quarenta horas, adotada em 1935, e a Recomendação nº 116 sobre a redução da duração do trabalho de 1962.
Esses instrumentos propõem tomar medidas, segundo as circunstâncias de cada país, para reduzir gradualmente a jornada de trabalho para 40 horas por semana.
Como segue o caminho pela jornada de trabalho
Na Europa e no norte da Ásia, esse debate começou há décadas.
Na América Latina, a ação sindical tem colocado esse objetivo como essencial e exige aplicar a Recomendação da OIT de limitar a jornada “normal” a 40 horas, vinculando-a à saúde mental, à produtividade e ao bem-estar.
Como ilustração, lembro como está o caminho das 40 horas.
Equador e Venezuela são os únicos países da América Latina que têm estabelecida uma jornada de trabalho de 40 horas.
Chile, em 26 de abril, começou sua jornada de 42 horas semanais.
Colômbia, em 15 de julho, inicia sua jornada de 42 horas semanais.
No México, a reforma constitucional colocou o tema no centro da discussão pública e empresarial.
Na Argentina, a nova Lei de Modernização Trabalhista permite ampliar a jornada diária de 8 para 12 horas, evidenciando um rumo oposto à tendência regional de reduzir jornadas.
O resto da região se move entre as 42 e as 48 horas legais.
Colômbia e seu processo rumo às 40 horas de trabalho
Recordamos que, na Colômbia, os anos 30 foram cruciais em matéria de horário de trabalho.
Naquela oportunidade, criaram-se a Lei 129 de 1931 e o Decreto 895 de 1934, que estabeleceram uma jornada semanal de 48 horas.
Com esse marco de referência, em 1935 recebeu-se com beneplácito a Convenção nº 47 da Organização Internacional do Trabalho, sobre as 40 horas, que: “declara-se a favor do princípio da semana de 40 horas, aplicado de forma que não implique uma diminuição do nível de vida dos trabalhadores”.
Desde então, não houve modificações até a aprovação da Lei 2101 de 2021.
Lei 2101 de 2021 modificou a jornada de trabalho
Essa lei determina a redução da jornada de 48 para 42 horas, de forma progressiva no tempo e sem diminuir o salário dos trabalhadores nem afetar seus benefícios adquiridos.
A primeira redução, de 48 para 47 horas, foi aplicada em 15 de julho de 2023.
A segunda, de 47 para 46 horas, ocorreu em 15 de julho de 2024.
A terceira, de 46 para 44 horas, ocorreu em 15 de julho de 2025.
A última, de 44 para 42 horas, está prevista para 15 de julho de 2026.
Nova jornada sem redução salarial
A redução da jornada foi estabelecida sem reduzir o salário dos trabalhadores, o que gerou várias opiniões:
A primeira: que aumenta o custo trabalhista unitário. Efetivamente, na Colômbia esse aumento foi de 2,1% em 2023, 2,2% em 2024 e 4,5% em 2025.
A segunda: que melhora o bem-estar e a saúde dos trabalhadores e facilita a harmonia com sua vida pessoal e familiar.
Outros aspectos, como emprego, informalidade, produtividade e salários, são matéria de discussão.
Por exemplo, afirma-se, por um lado, que o aumento dos custos trabalhistas poderia desincentivar a contratação de mão de obra.
Mas, por outro lado, que a redução da semana de trabalho poderia levar a mais emprego, pois seria necessário um maior número de trabalhadores para compensar as horas que se reduzem.
Da mesma forma, que as melhorias na saúde e no bem-estar dos trabalhadores poderiam induzi-los a um maior esforço em suas tarefas, o que, por sua vez, redundaria em maior produtividade.
Alternativas contempladas na Lei 2101 de 2021
Apesar do exposto, existe consenso de que, para evitar efeitos negativos sobre o emprego, é aconselhável acompanhar a diminuição da jornada com políticas complementares como:
A gradualidade da implementação e a adaptabilidade trabalhista.
Esta última pode incluir o trabalho híbrido e a jornada flexível.
Também pode constituir uma política complementar a concessão de subsídios às empresas que mantenham ou aumentem seu quadro de pessoal.
Essas e outras alternativas foram contempladas na Lei 2101 de 2021 e, em parte, na recentemente aprovada Reforma Trabalhista.
Nem todos os setores estarão sob a mesma regra
De acordo com a opinião do Ministério do Trabalho, no âmbito da Lei, há pessoas que deverão continuar trabalhando mais de 40 horas semanais.
O anúncio faz parte da aplicação progressiva da Lei 2101 de 2021, que reduziu a jornada de 46 para 44 horas semanais a partir de 15 de julho de 2025.
O Governo comentou que a obrigação de trabalhar mais de 40 horas não é generalizada, mas depende do tipo de contrato e da natureza do emprego. Entre os grupos que continuarão com jornada superior a 40 horas estão:
Trabalhadores do setor público, cujos horários são definidos por normas específicas e ainda não se ajustam à redução da Lei 2101.
Menores de idade com autorização para trabalhar, que devem cumprir regras especiais.
Empregos de atividades excepcionais, onde a natureza da operação exige turnos estendidos, como transporte, saúde ou vigilância.
Isso significa que, enquanto a maioria dos empregados privados terá um alívio em suas horas semanais, outros deverão manter jornadas superiores, com o atrativo de que qualquer hora adicional às 44 será contabilizada como hora extra.
Acréscimos e pagamentos extras: como impacta a nova lei trabalhista
É bom comentar que, na Colômbia, direitos perdidos foram revividos com a aprovação de uma Reforma Trabalhista em 2025, que introduziu ajustes que modificaram a estrutura dos acréscimos e pagamentos extras.
Desde a entrada em vigor da Lei 2466 de 2025, o adicional noturno passou a ser aplicado a partir das 7 da noite. Antes, a jornada noturna começava às 9 da noite.
O pagamento por trabalho em domingos e feriados aumentará gradualmente até atingir 100% em 2027.
Isso significa que, se um trabalhador precisar cumprir mais de 40 horas semanais, cada hora adicional terá um valor mais alto para as empresas, o que compensará o trabalho acima da jornada estabelecida.
A evolução pela redução da jornada é positiva.
Na Colômbia, com a diminuição do horário semanal máximo legal, observa-se uma redução das horas efetivamente trabalhadas pelos assalariados de empresas privadas formais.
Não se registram quedas do emprego, apesar de que, adicionalmente, o Salário Mínimo, Vital e Móvel subiu em média muito acima de 10% nos últimos três anos.
A ocupação dos assalariados formais cresceu a uma taxa anual de 4,9%.
Ainda assim, estamos longe da jornada de 40 horas proposta pela OIT e, mais ainda, das 15 horas semanais almejadas por Keynes nos anos 30.
Ex-Diretor Regional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ex-presidente da Unitaria Central de trabalhadores da Colômbia (CUT).