As abelhas são insetos que habitam todos os continentes, exceto a Antártida, embora um número maior de espécies seja encontrado em zonas áridas e temperadas do que em regiões tropicais próximas ao equador. Atualmente, reconhecem-se mais de 20.000 subespécies distintas de abelhas, classificadas em sete famílias.
As abelhas constituem um componente integral da biodiversidade da qual todas as sociedades humanas dependem para sobreviver. Elas fornecem alimentos de alta qualidade – incluindo mel, geleia real e pólen – bem como outras substâncias, como cera de abelha, própolis e apitoxina (veneno de abelha). Como um dos grupos de polinizadores mais amplamente distribuídos globalmente, as abelhas contribuem diretamente para a segurança alimentar mundial. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), um terço da produção global de alimentos depende da polinização por abelhas.
Além disso, as abelhas estão entre as linhagens de insetos mais antigas, habitando a Terra há pelo menos 30 milhões de anos. Não surpreende, portanto, que as narrativas e os textos sagrados da maioria das tradições espirituais e religiosas tenham, por milênios, destacado sua importância para as sociedades humanas. Na era atual, o cuidado com as abelhas adquiriu relevância particular para culturas cuja cosmogonia exige uma relação holística com a natureza, bem como com as atividades produtivas e econômicas em geral.
Um exemplo notável é o povo Asháninka, cujo território se estende pelas partes altas da floresta tropical no leste do Peru, abrangendo as regiões de Junín, Ucayali, Pasco, Cusco, Huánuco e Ayacucho. Esse território inclui famílias em situação de isolamento ou em contato inicial, localizadas dentro do Parque Nacional Otishi e da Reserva Comunal Asháninka. De acordo com os dados do censo de 2017, a população Asháninka é de 118.277 membros, distribuídos por aproximadamente 675 localidades (405 das quais são formalmente reconhecidas como comunidades nativas). Adicionalmente, em nível nacional, 55.493 indivíduos se autoidentificam como membros do povo Asháninka.
Um estudo recente demonstrou que os Asháninka possuem um conhecimento ecológico único sobre as abelhas sem ferrão (gênero Melipona), espécie que é crucial tanto para sua cultura quanto para a sustentabilidade do ecossistema amazônico. Melipona é um gênero de himenópteros apócritos pertencentes à família Apidae, compreendendo pelo menos quarenta espécies. Sua distribuição geográfica abrange da Argentina ao México, incluindo Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Peru, Equador, Paraguai e Venezuela – ou seja, toda a região neotropical.
Na Amazônia, as abelhas sem ferrão representam 85% dos polinizadores da floresta. Elas contribuem para o fluxo gênico da floresta, para a biodiversidade e para a provisão de quantidades adequadas de alimentos de alta qualidade. As abelhas sem ferrão são valorizadas não apenas por suas propriedades terapêuticas, mas também são consideradas seres espirituais que mantêm o equilíbrio com o mundo natural. O conhecimento ancestral dos Asháninka tem permitido o manejo sustentável dessas abelhas; seu mel é empregado na medicina tradicional para tratar diversas enfermidades. Por exemplo, o mel é colhido sem derrubar árvores, e pratica-se o uso de colmeias naturais, garantindo assim a conservação do ecossistema e a sobrevivência das colônias. As comunidades Asháninka aplicam múltiplas técnicas sustentáveis durante a coleta do mel, como abrir cavidades em troncos de árvores que são posteriormente seladas para preservar o habitat das abelhas. Para o controle de pragas, utilizam cinzas de espécies arbóreas específicas, uma vez que nenhum agrotóxico industrial de qualquer tipo é empregado.
O valor do mel das abelhas sem ferrão transcende seu uso alimentar. Os Asháninka o utilizam como remédio natural para tratar condições como resfriados, bronquites, queimaduras e feridas, às vezes em combinação com certas plantas, como o matico (Piper aduncum), que desempenhou um papel essencial durante a pandemia de COVID-19.
Ordenança municipal sobre as abelhas
No território Asháninka, o município de Satipo (Junín) aprovou, em outubro de 2025, a Ordenança nº 33-2025-CM/MPS, reconhecendo as abelhas nativas sem ferrão (Melipona spp.) como sujeitos de direito dentro da Reserva da Biosfera Avireri Vraem. Trata-se da primeira vez no mundo que se concedem direitos legais a um inseto, garantindo assim sua existência, um habitat saudável e representação legal em resposta ao declínio populacional causado pelo desmatamento e pelo uso de pesticidas.
O reconhecimento dos direitos das abelhas em Satipo visa assegurar a resiliência dos ecossistemas amazônicos, que são críticos para a sobrevivência da região e de suas comunidades locais. A ordenança, desenvolvida por meio de uma aliança entre líderes indígenas, cientistas, políticos e defensores ambientais, tem como objetivo enfrentar as ameaças que afetam as abelhas – e, consequentemente, toda a natureza –, principalmente o desmatamento, a aplicação de pesticidas, a perda de habitat e os impactos das mudanças climáticas.
Os artigos iniciais da ordenança, que definem seu objetivo e finalidade, estabelecem a seguinte intenção: “Promover e declarar formalmente as abelhas amazônicas sem ferrão e seu habitat como sujeitos de direito, reconhecendo-lhes direitos intrínsecos, como o direito de existir, de manter populações saudáveis, de viver em um ambiente saudável, de conservar e regenerar seu habitat, vinculando sua proteção à conservação.”
O Capítulo IV, intitulado “Declaração”, inclui uma lista de enunciados declaratórios relativos às abelhas amazônicas. O primeiro e mais relevante enunciado afirma: “As abelhas amazônicas sem ferrão e seu habitat são sujeitos de direito.” Em seguida, a ordenança enumera os direitos possuídos por essas abelhas:
- Direito de existir e de manter um tamanho populacional saudável;
- Direito a condições climáticas ecologicamente sustentáveis;
- Direito a um ambiente saudável, livre de contaminação e de outros impactos antropocêntricos que causem danos físicos ou à saúde;
- Direito à biodiversidade e à flora nativa, livres de espécies invasoras;
- Direito de exercer seu papel ecológico e de manter e regenerar seus ciclos de vida, funções e processos evolutivos;
- Direito à restauração e regeneração de seu habitat;
- Direito à representação no exercício de seus próprios direitos e interesses legais.
A ordenança incorpora ainda medidas concretas para a proteção e conservação das abelhas sem ferrão dentro de seu habitat na referida província. Os artigos 5, 6 e 7 estabelecem três obrigações:
- Priorizar o resgate e a realocação de colmeias naturais em situações que assim o exijam;
- Priorizar a preservação e a restauração dos habitats naturais das abelhas sem ferrão, para o que buscará aumentar a disponibilidade de recursos florais e locais de nidificação, bem como a criação de corredores ecológicos dentro da reserva e das comunidades nativas;
- Evitar práticas florestais prejudiciais e outras ameaças que afetem negativamente as abelhas sem ferrão, e promover a redução progressiva do uso de inseticidas, priorizando o controle biológico.
Adicionalmente, o artigo 8º da ordenança determina a promoção da educação ambiental, com o objetivo de conscientizar “sobre a importância da conservação das abelhas sem ferrão e de seus habitats”.
Outras resoluções similares
Embora a decisão de Junín seja a mais recente e original em termos do sujeito protegido, não é a primeira desse tipo no Peru. Em abril de 2025, também por meio de uma ordenança (neste caso, regional), o Conselho Regional de Puno declarou o Lago Titicaca e seus afluentes como sujeitos de direito, concedendo-lhes personalidade jurídica própria. O artigo 1º dessa ordenança estabelece: “Declarar de preferente interesse regional o reconhecimento do Lago Titicaca e seus afluentes como sujeitos de direito, com personalidade jurídica própria, garantindo sua proteção integral para a preservação de seu equilíbrio ecológico, biodiversidade e valores culturais, sociais e espirituais dos povos indígenas circundantes, comunidades locais e organizações vinculadas à sua gestão e conservação na região Puno.”
Ainda antes, em junho de 2024, a Terceira Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça de Lima decidiu que o Estado deve respeitar os direitos da natureza, incluindo os animais, que possuem direito à proteção diferenciada, e concedeu seus direitos à pequena raposa chamada Run Run. O tribunal analisou os princípios constitucionais de preservação da vida selvagem, “a obrigação de respeitar” a natureza, bem como a importância de proteger direitos constitucionais fundamentais, como o direito a um ambiente saudável. O tribunal argumentou que os animais, assim como os humanos, são seres sensíveis, pensantes e conscientes, devendo, portanto, ser respeitados e protegidos pela lei. Consequentemente, Run Run recebeu proteção, direitos e custódia autônoma como “membro da natureza”, derivado do conceito de direitos da natureza. Determinou-se que Run Run fosse reavaliado para decidir se poderia ser solto novamente na natureza.
A natureza como sujeito de direitos
Há considerável tempo, múltiplos casos têm sido documentados de normas legais, decisões judiciais e outras ações que reconhecem direitos à natureza ou a seus componentes. Entre eles, merece destaque especial a atual Constituição do Equador, aprovada em 2008. Seu Título II, “Direitos”, começa com o artigo 10, que estabelece: “As pessoas, comunidades, povos, nacionalidades e coletivos são titulares e gozarão dos direitos garantidos na Constituição e nos instrumentos internacionais. A natureza será sujeita daqueles direitos que lhe reconheça a Constituição.” Até o momento, esta continua sendo a única constituição nacional com uma formulação tão clara, e ela vincula explicitamente a natureza a seus principais defensores: os Povos Indígenas.
Muito recentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião Consultiva nº 32 sobre emergência climática e direitos humanos. O parágrafo 7 da opinião reconhece a Natureza e seus componentes como sujeitos de direito, o que, segundo a Corte, “constitui um desenvolvimento normativo que permite fortalecer a proteção da integridade e funcionalidade dos ecossistemas a longo prazo, fornecendo ferramentas jurídicas eficazes contra a tripla crise planetária e facilitando a prevenção de danos existenciais antes que se tornem irreversíveis”. A Corte afirma ainda que essa concepção reflete uma tendência internacional crescente de fortalecer a proteção dos sistemas ecológicos contra ameaças presentes e futuras, bem como uma manifestação contemporânea do princípio da interdependência entre direitos humanos e meio ambiente.
Em linha com a Constituição equatoriana, a Corte também destaca o papel dos povos e comunidades indígenas no cuidado da natureza. Assim, a Opinião Consultiva nº 32 sublinha a relevância do conhecimento indígena, com ênfase particular no papel das mulheres indígenas, ao mesmo tempo que exige medidas para proteger esse conhecimento, as terras e territórios indígenas, e para combater os crimes cometidos contra defensores ambientais.
Examinando o panorama mais amplo, revelam-se numerosos exemplos de reconhecimento dos direitos da natureza. Sem pretender uma lista exaustiva, vale notar que, na Colômbia, a Corte Constitucional reconheceu direitos do Rio Atrato em 2016 e da Amazônia em 2018. No Peru, antes dos casos discutidos, um tribunal em Nauta reconheceu direitos do Rio Marañón. Nos Estados Unidos, há casos de reconhecimento de direitos em Toledo, Ohio, e Santa Mônica, Califórnia. Na Europa, exemplos muito recentes incluem a Alemanha (Tribunal Distrital de Erfurt, 2024) e a Espanha (em 2024, a Câmara Municipal de Serra de Outes, Galícia, aprovou por unanimidade a Declaração de Direitos do Rio Tins; em 2022, uma norma legal reconheceu personalidade jurídica para a lagoa do Mar Menor e sua bacia). Casos semelhantes existem em outras regiões, como Bangladesh e Nova Zelândia, para citar apenas alguns.
Uma necessidade epocal
As crises sobrepostas que confrontam a humanidade – e especialmente os setores menos privilegiados, que constituem a grande maioria – exigem respostas concretas aos problemas mais urgentes, não obstante as narrativas obscurecedoras que geram ilusões insustentáveis. Pode parecer evidente, mas sem a natureza nada restará, nada terá significado: nem o dinheiro, nem a fama, nem o poder. Absolutamente nada fará sentido. Portanto, em meio a guerras intermináveis que parecem servir apenas aos interesses concretos dos fabricantes e vendedores de armas, continuam existindo indivíduos e coletivos que dedicam seus esforços a sustentar a vida, em vez de promover a morte.
Neste ponto, está além de qualquer dúvida que a(s) alternativa(s) ao atual sistema hegemônico deve(m) priorizar a manutenção – e, sempre que possível, a restauração – do ambiente em que ainda vivemos, a saber, a natureza, a Pachamama. Como brilhantemente sintetizado por Zaffaroni, essa certeza é alcançada a partir de diferentes pontos de partida: da ciência e também das culturas ancestrais. Representa “um encontro entre uma cultura científica que se alarme e uma cultura tradicional que já conhecia o perigo”.
Declarar um mar, um rio, um lago ou as abelhas como sujeitos de direito não é um episódio curioso, folclórico ou utópico. Pelo contrário, são passos concretos dados por coletivos que estão profundamente conscientes da realidade que enfrentamos – ações que merecem ser valorizadas e imitadas.