Em 29 de julho, o Tribunal Supremo do Caribe Oriental, na ilha de Santa Lúcia — país insular da América localizado no mar do Caribe, com uma população estimada de 183.629 habitantes em 2020 — declarou inconstitucionais os artigos 132 e 133 do Código Penal, que consideravam criminosas as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que consensuais.
Essa decisão soma-se a outras recentes, já que em 2022 foram adotadas resoluções semelhantes nos casos de Antígua e Barbuda, Barbados e São Cristóvão e Neves. Em 22 de abril de 2024, outra decisão similar foi tomada na ilha de Dominica, resultado de um processo iniciado em 2022.
No Caribe, ainda há vários países que penalizam as relações homossexuais: Belize, Granada, Guiana, Jamaica, São Vicente e Granadinas, assim como Trinidad e Tobago.
Neste último país, embora em 2018 a lei contra a sodomia tenha sido declarada inconstitucional, a decisão foi revogada em março de 2025, restaurando sua ilegalidade e a “indecência grave”, termos idênticos aos presentes nos Códigos Penais dos demais países insulares.
Até março de 2025, pelo menos 64 países no mundo ainda penalizam a homossexualidade. Entre eles, 12 países incluem a pena de morte para atividade sexual privada consensual entre pessoas do mesmo sexo (Irã, norte da Nigéria, Arábia Saudita, Somália, Iêmen, Afeganistão, Brunei, Mauritânia, Paquistão, Catar, Emirados Árabes Unidos e Uganda).
Consequências da Colonização
É notável a diferença existente entre as legislações caribenhas e as do resto do continente, cujos países não estabelecem normas punitivas contra condutas homossexuais.
Estamos claramente diante de uma consequência dos processos e estruturas coloniais e pós-coloniais, em particular aquelas relacionadas ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
O relatório do Relator Especial da ONU, Víctor Madrigal Borloz, sobre proteção contra a violência e discriminação por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero, de 2023, intitulado “Colonialismo e Orientação Sexual”, traz uma análise interessante a esse respeito.
O relatório articula uma crítica profunda ao colonialismo como sistema de dominação que operou não apenas no âmbito econômico ou territorial, mas também nos corpos, nos afetos e nas formas de ser. O legado das leis coloniais continua restringindo os direitos das pessoas LGBTIQ+ em múltiplos contextos.
Frente a isso, a descolonização deve ser entendida como um processo jurídico, cultural e político que inclua a eliminação dos marcos normativos coloniais e o reconhecimento das cosmovisões sexuais e de gênero diversas.
O documento parte do reconhecimento de que múltiplas sociedades pré-coloniais ao redor do mundo contavam com sistemas culturais e espirituais que integravam a diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero.
Exemplos disso são os povos māhū no Havaí e Taiti, os muxes no México, os two-spirit na América do Norte e os hijra no sul da Ásia. Essas identidades não só eram toleradas, mas ocupavam papéis cerimoniais, espirituais e de liderança social.
No entanto, os projetos coloniais europeus — especialmente o britânico — introduziram regimes de controle social por meio da conversão religiosa, da imposição de um binarismo de gênero estrito e da criminalização das dissidências sexuais e de gênero.
À medida que o Reino Unido expandia seu império colonial, costumava incorporar seus próprios marcos legais nos territórios sob seu controle, incluindo leis contra a sodomia, que faziam parte do código legal britânico na época.
Além da imposição legal formal, os britânicos também exerceram forte influência cultural, promovendo a moral cristã, que muitas vezes condenava os atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo como pecaminosos.
Impacto nas Sociedades Pós-coloniais
O legado dessas leis ainda afeta muitas sociedades pós-coloniais hoje. Alguns países que estiveram sob domínio britânico ainda conservam leis que criminalizam atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo.
Segundo o Relator Especial, as chamadas “leis de sodomia”, que condenavam as relações entre pessoas do mesmo sexo e as expressões de gênero não aceitas, foram ferramentas centrais nesse processo de repressão legal e moral.
O termo “sodomia” em si está carregado de conotações religiosas, e no contexto das leis coloniais, era usado para designar uma ampla gama de atos sexuais, não apenas o sexo anal. Não é um termo neutro ou natural, mas um conceito moldado pelas estruturas de poder coloniais.
Um dos aportes mais relevantes do relatório é a identificação do marco legal colonial como um mecanismo de longa duração. No caso da colonização britânica, explica-se como a codificação penal (iniciada com a Lei da Sodomia de 1534 e posteriormente institucionalizada no Código Penal da Índia de 1860) foi replicada em múltiplas colônias.
Esse padrão legal criminalizou os atos sexuais “contra a natureza” e segue vigente, em graus diversos, em países como Uganda, Nigéria, Sri Lanka e Paquistão.
O relatório também aborda o papel de instituições coloniais que ainda exercem influência jurídica, como o Comitê Judicial do Conselho Privado do Reino Unido, cujo julgamento conservador de 2022 em Trinidad e Tobago restringiu os direitos das pessoas LGBTIQ+ apelando para cláusulas constitucionais coloniais.
Apesar do impacto persistente da legislação colonial, o relatório reconhece avanços significativos na descriminalização e proteção dos direitos LGBTIQ+ em países como África do Sul, Índia, Fiji e diversas nações do Caribe, como as mencionadas no início deste artigo.
Esses avanços foram impulsionados por uma articulação eficaz entre a sociedade civil, o poder judiciário e reformas legislativas que atendem aos padrões internacionais de direitos humanos.
A Sentença em Santa Lúcia
No caso Randall Theodule, Vernon Bellas e United and Strong Inc. vs. o Procurador Geral de Santa Lúcia (SLUHCV2021/0457), julgado perante o Tribunal Supremo do Caribe Oriental — Tribunal Superior de Justiça de Santa Lúcia — foi promovida uma ação constitucional contra o Estado de Santa Lúcia, impugnando a constitucionalidade dos artigos 132(2) e 133 do Código Penal de Santa Lúcia.
Esses artigos penalizam a indecência grave (132), entendida como qualquer ato sexual não penetrativo entre pessoas, mesmo em privado e com consentimento, e a sodomia ou sexo anal (133), mesmo entre adultos que consintam e na privacidade do lar.
Os demandantes alegaram que essas normas violam vários direitos fundamentais protegidos pela Constituição de Santa Lúcia, em especial os artigos 1, 3, 5, 8, 10, 13 e 16, que consagram os direitos à vida, liberdade, proteção da lei, privacidade, liberdade de expressão e não discriminação.
Em sua sentença, o Tribunal Supremo concluiu que os artigos impugnados violam direitos à liberdade pessoal, à privacidade, liberdade de expressão, proteção da lei e não discriminação por razão de sexo ou orientação sexual garantidos pela Constituição.
Além disso, o Tribunal afirmou que o Estado não conseguiu demonstrar que esses artigos fossem necessários ou justificáveis para proteger o interesse público (como segurança, ordem ou saúde pública).
Os juízes entenderam que as condutas penalizadas ocorrem em privado e são praticamente impossíveis de vigiar ou sancionar sem violar a intimidade; que não existe base razoável para criminalizar relações homossexuais enquanto se permite o mesmo entre casais heterossexuais; e ainda, que as leis impostas não cumprem os critérios de proporcionalidade nem os padrões de uma sociedade democrática moderna.
O livre-arbítrio é um direito básico numa democracia que, embora não absoluto, significa que se deve permitir que os cidadãos escolham livremente.
Portanto, seja em nome da dissuasão ou da moralidade, o objetivo da legislação questionada não pode ser considerado legítimo.
E, mesmo que fosse, não poderia justificar a interferência na liberdade de pensamento e expressão de uma pessoa; nem justificar que se ataque homens e mulheres que, na privacidade de seus lares, decidem participar de atos de indecência grave ou sodomia, por mais repugnantes que pareçam para muitos.
Quanto à disputa entre moral pública e exercício dos direitos individuais, o tribunal reconheceu que podem existir diferenças de opinião moral sobre a homossexualidade, mas a lei não pode impor uma visão moral religiosa ou conservadora sobre todos os cidadãos. A moral é pessoal e não deve ser usada como base para criminalizar decisões privadas entre adultos que consentem.
A julgamento do tribunal, a criminalização da conduta homossexual também pode privar as pessoas homossexuais do direito à proteção da lei. Não é descabido pensar que a humilhação pública, a difamação e até ataques físicos contra homossexuais sejam efeitos concomitantes da estigmatização criada pela criminalização dessa conduta.
Difícilmente se pode sustentar que tais consequências estejam em consonância com a dignidade de certos setores da cidadania nem com os padrões de decência que evoluem numa sociedade livre e democrática.
Adicionalmente, os juízes afirmam que a criminalização contribui para o estigma, violência e discriminação contra as pessoas LGBTQ, privando-as também da proteção adequada do Estado.
A partir dessas considerações, o Tribunal Supremo emitiu sua sentença, dispondo que:
- Os artigos 132 e 133 do Código Penal são inconstitucionais na medida em que penalizam atos sexuais entre adultos que consentem em privado, sem violência nem coerção.
- Essas normas violam múltiplos direitos constitucionais, incluindo privacidade, liberdade de expressão, proteção da lei e igualdade perante a lei.
- Ordenam-se as seguintes modificações no Código Penal:
- a) O artigo 132 deve ser modificado para permitir atos de indecência grave em privado entre pessoas adultas que consentem, independentemente do sexo.
- b) O artigo 133 deve ser modificado para que o crime de sodomia exclua atos consentidos em privado entre adultos (de 16 anos ou mais).
Conclusão
No mundo, observam-se tendências contraditórias sobre essa temática, pois, enquanto em anos recentes países africanos adotaram decisões que penalizam condutas homossexuais, na região do Caribe, como mencionado, parece haver uma tendência à descriminalização.
Nesse sentido, para além dos aspectos estritamente jurídicos, parece necessário considerar as recomendações do Relator Especial que solicitam dotar os marcos de compreensão sobre sexualidade e gênero de uma adequada perspectiva cultural.
Isso implica criar espaço para termos, categorias e formas de entender a diversidade que estejam enraizadas em contextos culturais específicos, especialmente aqueles suprimidos pelo colonialismo.
Esse processo de descolonização epistemológica anda de mãos dadas com o fortalecimento do direito internacional dos direitos humanos e sua aplicação inclusiva.