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Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Direito ao Cuidado como um Direito Humano Autônomo

11 agosto, 2025

Em 7 de agosto de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião Consultiva nº 31 sobre o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado e sua inter-relação com outros direitos humanos. A opinião foi proferida em resposta à solicitação apresentada pela República Argentina em janeiro de 2023.

A Corte, enquanto órgão jurisdicional do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é composta por sete juízes e juízas independentes, eleitos em caráter pessoal pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA). No momento da emissão desta opinião, a presidência da Corte estava a cargo da juíza Nancy Hernández López, da Costa Rica.

Natureza e Relevância das Opiniões Consultivas

As Opiniões Consultivas (OC) estão previstas no artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e regulamentadas pelos artigos 70 a 75 do Regulamento da Corte. Este mecanismo permite que os Estados membros e os órgãos da OEA solicitem à Corte interpretações sobre as disposições contidas nos tratados de direitos humanos do sistema interamericano.

Embora não tenham caráter vinculante, as opiniões consultivas da Corte possuem elevado peso conceitual e jurisprudencial, pois esclarecem o alcance e a interpretação de direitos específicos. Por isso, os Estados frequentemente recorrem a esse instrumento para compreender melhor suas obrigações no marco da Convenção Americana.

Além disso, a Corte costuma incorporar uma ampla variedade de perspectivas em suas opiniões — provenientes de acadêmicos, profissionais e organizações da sociedade civil —, o que enriquece substancialmente a fundamentação jurídica das suas conclusões.

A OC nº 31 tornou-se o segundo processo consultivo mais participativo da história da Corte, com 129 manifestações escritas recebidas. (O mais participativo até o momento foi a OC nº 32 sobre emergência climática, publicada em julho de 2025.)

Ademais, as opiniões consultivas permitem à Corte desenvolver conceitos teóricos e interpretativos relevantes, sem as restrições impostas por casos contenciosos concretos, favorecendo a evolução do direito internacional dos direitos humanos na região.

A OC nº 31 marca a primeira vez em que um tribunal internacional foi formalmente chamado a se pronunciar sobre o direito ao cuidado como direito humano e sua relação com outros direitos fundamentais.

 A Solicitação da Argentina

A solicitação apresentada pela República Argentina em 20 de janeiro de 2023 buscava que a Corte determinasse se o cuidado constitui um direito humano autônomo e, em caso afirmativo, quais são as obrigações estatais decorrentes desse direito no âmbito do direito internacional.

No documento, a Argentina abordou temas como: os direitos de cuidar, de ser cuidado e de cuidar de si; a igualdade e a não discriminação no contexto dos cuidados; a relação entre cuidado e o direito à vida; e os vínculos entre cuidado e outros direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Também analisou os deveres do Estado nessa matéria.

O pedido argentino destacou que, embora o direito ao cuidado tenha ganhado visibilidade em discursos internacionais, ainda carece de um tratamento jurídico abrangente e, portanto, de uma definição clara e uniforme no âmbito do direito internacional.

Também apontou a necessidade de definir obrigações gerais e específicas dos Estados, o conteúdo mínimo essencial do direito, os recursos orçamentários adequados para sua efetivação e indicadores confiáveis de cumprimento.

A Argentina formulou uma série ampla de questões jurídicas, que iam desde o reconhecimento do cuidado como um direito autônomo até questões de gênero, direitos trabalhistas de pessoas cuidadoras e os direitos consagrados no Protocolo de San Salvador.

Opinião Consultiva nº 31: Conclusões Principais

Em resposta à solicitação, a Corte concluiu — com base em uma interpretação sistemática, evolutiva e pró persona das disposições da Convenção Americana — que existe, no âmbito do sistema interamericano, um direito humano autônomo ao cuidado.

A parte final substantiva da opinião declarou, por unanimidade:

“O direito ao cuidado constitui um direito autônomo derivado da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Carta da Organização dos Estados Americanos, conforme os parágrafos 39 a 114 e 132 desta Opinião.”

A Corte afirmou que o cuidado é uma necessidade humana básica, universal e inescapável, da qual depende tanto a existência da vida humana quanto o funcionamento da vida em sociedade.

A opinião ressalta que o reconhecimento do direito ao cuidado implica o reconhecimento de sua autonomia normativa e funcional, pois protege um conjunto de condições materiais e relacionais essenciais para a dignidade e o bem-estar humano. A ausência ou negligência dessas condições pode comprometer a efetivação de múltiplos direitos interdependentes (parágrafos 114–115).

A Corte identificou três dimensões fundamentais do direito ao cuidado:

  • Direito de ser cuidado: Todas as pessoas com algum grau de dependência têm direito a receber cuidados adequados, de qualidade e suficientes para garantir uma vida digna (parágrafo 116).
  • Direito de cuidar: Trata-se do direito de prestar cuidados — remunerados ou não — em condições que respeitem a dignidade humana, livre de discriminação e com garantias de bem-estar físico, mental, emocional, espiritual e cultural (parágrafo 117).
  • Direito ao autocuidado: Refere-se ao direito de quem cuida e de quem é cuidado de cuidar de si, atendendo às próprias necessidades físicas, mentais, emocionais, espirituais e culturais. Isso inclui acesso a tempo, espaços e recursos para garantir o próprio bem-estar e autonomia (parágrafo 118).

Estereótipos de Gênero e Étnico-Raciais

A Corte reconheceu que estereótipos de gênero e padrões socioculturais arraigados resultam na sobrecarga das mulheres com o trabalho de cuidado não remunerado, que realizam tais tarefas em proporção três vezes maior que os homens.

Também observou que mulheres indígenas e afrodescendentes enfrentam vulnerabilidades acentuadas quanto ao direito ao cuidado, sendo necessário que os Estados adotem medidas especiais de proteção. Essas mulheres estão sobrerrepresentadas no trabalho informal e doméstico, o que reflete discriminação estrutural (parágrafo 117).

Essa distribuição desigual impede o gozo igualitário de direitos como o trabalho, a educação e a seguridade social por mulheres, meninas e adolescentes.

Obrigações dos Estados Parte

Com base nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana e no conteúdo substantivo do direito ao cuidado, a Corte estabeleceu que os Estados têm as seguintes obrigações:

  • Abster-se de atos que violem o direito ao cuidado;
  • Organizar seu aparato institucional de modo a garantir o livre e pleno exercício do direito;
  • Adotar ou revogar normas internas necessárias à efetivação do direito ao cuidado, incluindo o reconhecimento do direito de toda pessoa de cuidar e ser cuidada.

A Corte reconheceu que o trabalho de cuidado é trabalho, pois consiste em atividades de prestação de serviços voluntárias, com valor social e econômico, realizadas com certa permanência e intensidade (parágrafos 208–218).

Assim, os Estados devem tomar medidas eficazes para eliminar o trabalho forçado e infantil e para combater a discriminação contra pessoas cuidadoras não remuneradas.

Além disso, os Estados devem assegurar progressivamente garantias mínimas derivadas do direito ao trabalho às pessoas que realizam cuidados não remunerados, tais como limites à jornada diária, períodos mínimos de descanso e acesso à seguridade social para proteção contra doenças e velhice (parágrafos 227–231).

A Corte também afirmou que o direito à seguridade social deve ser garantido progressivamente a todas as pessoas, por meio de sistemas baseados nos princípios da universalidade, solidariedade, inclusão social e progressividade, com componentes contributivos e não contributivos (parágrafos 241–249).

Em suma, a Corte definiu o direito autônomo ao cuidado como o direito de toda pessoa de contar com tempo, espaço e recursos para prover, receber ou garantir condições que assegurem o bem-estar integral próprio ou de terceiros, permitindo o desenvolvimento livre dos seus projetos de vida, de acordo com suas capacidades e momento vital.

Fundamentos do Direito ao Cuidado

Além de seus fundamentos jurídicos, a Corte situou o direito ao cuidado no marco dos princípios da solidariedade, da corresponsabilidade social e familiar, da igualdade e da não discriminação.

Segundo a Corte, esse direito está intrinsecamente vinculado ao princípio da solidariedade, entendido como o reconhecimento da humanidade comum, da interdependência entre indivíduos e do dever coletivo de cooperação para a realização de direitos e objetivos compartilhados.

Por isso, a valorização social do cuidado constitui uma obrigação jurídica decorrente do princípio da solidariedade, dado que o cuidado é uma atividade humana com valor intrínseco e essencial à **coesão social e aos vínculos interpesso