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Limites da Jornada de Trabalho: Para onde vamos?

12 março, 2026 | Ricardo Changala

Já se passou mais de um século desde a adoção da Convenção Internacional nº 1 (1919) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que buscava estabelecer, em nível global, o limite máximo de oito horas diárias de trabalho, bem como um limite semanal de quarenta e oito horas no setor industrial.

Na Constituição da OIT expressa-se que o objetivo de adotar como norma uma jornada de trabalho de oito horas ou uma semana de quarenta e oito horas, nos casos em que ainda não tivesse sido implementada, revestia-se de “particular e urgente importância”.

A ideia era não apenas assegurar melhores condições físicas e mentais para as pessoas trabalhadoras, mas também homogeneizar aspectos essenciais do processo produtivo, de modo a evitar concorrência desleal entre empresas e países.

Apenas quatro países haviam aprovado a jornada de oito horas em sua legislação antes de 1919: Cuba, em 1909; Panamá, em 1914; Uruguai, em 1915; e Equador, em 1916.

Em 1922 (três anos após a adoção da Convenção nº 1), a semana de trabalho de 48 horas já era habitual na Europa — particularmente no setor industrial — bem como na Austrália, na Nova Zelândia e em vários países da América Latina.

No entanto, em 2026, apenas 46 dos 187 Estados membros da OIT ratificaram essa Convenção.

Atualmente, a limitação diária e semanal da jornada de trabalho continua sendo um tema em torno do qual persistem iniciativas com objetivos contraditórios: algumas destinadas a reduzir a jornada e outras a ampliá-la.

Na medida em que a maioria dos países conta com normas jurídicas a esse respeito, grande parte do debate político e social concentra-se na legislação, embora, como costuma ocorrer, isso seja precedido por intensas campanhas destinadas a justificar as mudanças normativas que se pretendem promover.

Embora existam variações, pode-se afirmar que, em muitos países de alta renda, as jornadas semanais giram em torno de 40 horas; em contrapartida, na América Latina ainda predominam jornadas semanais próximas de 48 horas.

Além disso, o tema assume relevância distinta em sociedades com elevados níveis de trabalho precário ou informal. Em termos práticos, esses setores muitas vezes não são alcançados diretamente pelas regulações trabalhistas, muito menos pelas limitações diárias ou semanais do tempo de trabalho.

Por outro lado, em sociedades nas quais a negociação coletiva ainda possui importância, os limites legais costumam ser reduzidos por meio de acordos setoriais ou empresariais. Assim, a situação concreta das pessoas trabalhadoras não pode ser compreendida apenas pela leitura da legislação nacional.

Importa destacar que, quando falamos de “horas de trabalho”, referimo-nos ao tempo durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador, conforme estabelece o Artigo 2 da Convenção nº 30 da OIT:

“Para os efeitos da presente Convenção, a expressão ‘horas de trabalho’ significa o tempo durante o qual o pessoal está à disposição do empregador; ficam excluídos os períodos de descanso durante os quais o pessoal não esteja à disposição do empregador.”

Iniciativas de Redução

Em nível internacional, a própria OIT promoveu novas normas com o objetivo de reduzir os limites máximos de trabalho.

Assim, em 1930 foi aprovada a Convenção Internacional do Trabalho nº 30, que estabeleceu limites no setor comercial e também para aqueles que desempenham atividades administrativas no setor industrial.

Em 1935 foi a vez da Convenção nº 47, que promovia um máximo de quarenta horas semanais. Posteriormente, em 1962, a Recomendação nº 116 sobre a redução da duração do trabalho considerou a semana de 40 horas como uma “norma social que deve ser alcançada gradualmente”.

Contudo, essas normas tiveram pouca adesão. Na América Latina, por exemplo, nenhum país ratificou a Convenção nº 47 e poucos ratificaram as Convenções nº 1 e nº 30 (14 e 10 países, respectivamente).

De acordo com um documento técnico da OIT, a maioria dos países europeus de alta renda estabelece limites legais de 40 horas semanais baseados em cinco dias de trabalho e oito horas diárias.

Em 2009, a Austrália reduziu a jornada semanal de 40 para 38 horas, enquanto a Espanha impulsiona atualmente uma nova redução para 37,5 horas.

Em 2018, o Japão introduziu o que ficou conhecido como “Reforma do Estilo de Trabalho” (Work Style Reform), que estabeleceu um limite de 45 horas de trabalho semanais permitidas, enquanto a Coreia do Sul reduziu, em 2021, o máximo de horas semanais de 68 para 52.

Nos últimos anos, países como Alemanha, Islândia, Japão, Irlanda, Estados Unidos e Nova Zelândia receberam diversas iniciativas de redução do tempo de trabalho.

Os Emirados Árabes Unidos tornaram-se o primeiro país a estabelecer uma jornada de quatro dias e meio de trabalho em todas as entidades governamentais e em seu banco central.

Entre os defensores da redução da jornada de trabalho encontram-se também algumas organizações empresariais que criaram a Fundação 4 Day Week, que, com base em dados e experiências concretas na Nova Zelândia e em outros lugares, argumenta que a menor duração da semana de trabalho não apenas melhora a qualidade de vida das pessoas trabalhadoras — inclusive em termos de igualdade de gênero — como também aumenta a produtividade.

Segundo foi informado, no início de 2023 foram divulgados os resultados do maior experimento realizado no Reino Unido, envolvendo mais de 60 empresas e cerca de 3.000 trabalhadores.

Ao final da experiência, com um dia a menos de trabalho e o mesmo salário, os trabalhadores mostraram-se mais satisfeitos, cumpriram suas tarefas e as empresas obtiveram resultados iguais ou superiores, ao mesmo tempo em que reduziram custos e retiveram talentos.

A Noruega está atualmente aplicando o modelo da semana de trabalho de quatro dias.

O movimento 4 Day Week Norway propõe um esquema baseado no princípio 100–80–100: manter 100% do salário, trabalhar 80% do tempo e preservar 100% da produtividade. A ideia é liberar a sexta-feira, intensificando os quatro dias restantes.

México

Em 6 de março de 2026, foi publicado no México o decreto que reforma as frações IV e XI do Artigo 123, Apartado A, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em matéria de redução da jornada de trabalho.

O novo texto da fração IV estabelece:

“A jornada de trabalho será de quarenta horas semanais nos termos que estabelecer a lei. Para cada seis dias de trabalho, os trabalhadores deverão desfrutar de pelo menos um dia de descanso com remuneração integral.”

O México junta-se, assim, a outros países latino-americanos como Equador, Chile e, mais recentemente, Colômbia, que incorporaram legislação destinada a reduzir significativamente a quantidade de horas semanais de trabalho.

Para isso, o decreto estabelece um calendário de transição entre 1º de janeiro de 2026 e o ano de 2030:

  Ano Jornada semanal
   2026          48
   2027          46
  2028          44
  2029          42
  2030          40

 

 

Para evitar qualquer dúvida, a cláusula transitória quarta determina que, em nenhum caso, a redução da jornada implicará diminuição de salários, remunerações ou benefícios.

No entanto, um dos aspectos criticados da reforma é que ela permite a realização de até doze horas extras por semana, com um máximo de quatro por dia.

As horas que ultrapassarem esse limite não são proibidas, mas devem ser pagas com acréscimo de 200% em relação ao salário correspondente à hora normal.

De acordo com diversas estimativas, cerca de 30 milhões de trabalhadores mexicanos passarão a trabalhar menos horas em decorrência dessa reforma.

Isso é particularmente relevante porque o México possui atualmente uma das jornadas de trabalho mais longas do mundo, com uma média de 2.124 horas por ano, em comparação com 1.687 horas anuais nos países da OCDE — aproximadamente 23% acima dessa média.

Argentina

Seguindo um rumo totalmente oposto ao mexicano, no mesmo dia 6 de março de 2026, o Poder Executivo da Argentina promulgou a lei de “Modernização Trabalhista” nº 27.802, uma normativa pela qual as empresas poderão impor jornadas de 12 horas, deixar de pagar horas extras, pagar salários em espécie, demitir com menores indenizações e limitar a atividade sindical (Decreto 137/2026 no Boletim Oficial).

O texto legal, considerado por muitos uma agressiva regressão de direitos trabalhistas básicos, eleva a jornada diária de trabalho de 8 para 12 horas e, além disso, cria um denominado banco de horas, por meio do qual se pretende regular o tempo extra trabalhado com períodos de descanso, ao mesmo tempo em que se elimina o pagamento de horas extraordinárias.

O artigo 42 da lei, que substitui o anterior artigo 197 bis da Lei de Contrato de Trabalho de 1976, estabelece:

“Artigo 197 bis: O empregador e o trabalhador poderão acordar voluntariamente um regime de compensação de horas extraordinárias de trabalho, o qual deverá ser formalizado por escrito, consignando a natureza voluntária da prestação de horas extras e seus limites, especificando o modo de funcionamento do sistema e estabelecendo um método fidedigno de controle que permita a ambas as partes registrar as horas efetivamente trabalhadas e as horas disponíveis para fruição por parte do trabalhador. Para tal efeito, poderão ser utilizados regimes de horas extras, banco de horas, folgas compensatórias, entre outros institutos relativos à jornada de trabalho.”

A lei parte da premissa de que, mediante acordo direto entre empregado e empregador, as horas trabalhadas acima do mínimo serão compensadas com descanso. Contudo, essa suposição ignora o evidente desequilíbrio entre o poder de decisão do empregador e as necessidades do trabalhador médio.

A modificação do regime de limite da jornada de trabalho aparece no artigo 43 da lei, que substitui o artigo 198 da norma de 1976 com o seguinte texto:

“Artigo 198: Jornada reduzida. A redução da jornada máxima legal somente procederá quando estabelecida pelas disposições vigentes na matéria, ou quando estiver estipulada em contratos individuais, Convenções Coletivas de Trabalho ou outros acordos coletivos celebrados com a representação sindical na empresa. Estes últimos poderão estabelecer métodos de cálculo da jornada máxima com base em médias, de acordo com as características da atividade, desde que sejam respeitados os descansos mínimos entre jornadas de doze (12) horas e o descanso semanal de trinta e cinco (35) horas. Do mesmo modo, poderá ser utilizado o banco de horas para compensar uma jornada maior em determinado dia com uma jornada menor em outro, desde que não seja superado o limite legal da jornada semanal ou aquele estabelecido pelo regime trabalhista específico aplicável, seja por lei especial e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.”

Essas modificações legais foram realizadas apesar da oposição das entidades sindicais, mas com forte apoio de setores próximos ao poder econômico e político do país. Trata-se de mais uma entre diversas medidas adotadas no processo de desmantelamento de estruturas legais e institucionais coerentes com os princípios e direitos constitucionais consagrados na Constituição de 1994.

Diversas ações judiciais foram anunciadas contra muitos dos artigos aprovados, de modo que o futuro dirá se os dispositivos comentados manterão sua vigência.

Em todo caso, é notável a orientação de ampliar o limite permitido de horas de trabalho, à semelhança do ocorrido recentemente na Grécia, onde também, em determinadas condições, o limite diário foi elevado para 12 horas de trabalho.

No caso grego, entretanto, em 16 de fevereiro de 2026 foi publicada no diário oficial do país a Lei nº 5278, denominada “Pacto Social Nacional para o fortalecimento das Convenções Coletivas de Trabalho”.

O texto legal estabelece que seu objetivo é:

“…fortalecer a cobertura dos trabalhadores pelos acordos coletivos de trabalho, promover a negociação coletiva e melhorar o marco que rege a celebração, implementação e extensão dos acordos coletivos de trabalho. Além disso, busca proteger plenamente os trabalhadores após a expiração de um acordo coletivo e agilizar os procedimentos da Organização de Mediação e Arbitragem por meio da introdução de um novo marco para a resolução de conflitos coletivos.”

Mais além de outras considerações, deve-se destacar que esses acordos coletivos que se pretende fortalecer poderiam compensar, ao menos parcialmente, a possibilidade de jornadas extensas de trabalho mediante acordos setoriais ou empresariais.

Impactos

O documento técnico da OIT anteriormente citado recorda que a organização relaciona a redução da jornada de trabalho com pelo menos cinco aspectos que podem contribuir para alcançar o chamado trabalho decente:

  • saúde e segurança no trabalho;
  • aumento da produtividade e sustentabilidade das empresas;
  • conciliação entre vida profissional e vida familiar;
  • promoção da igualdade de gênero;
  • maior possibilidade de escolha das horas de trabalho por parte do trabalhador, buscando um equilíbrio entre suas necessidades e as exigências das empresas.

Além desses aspectos, a redução das horas de trabalho também costuma ser vista como uma ferramenta para a redução do desemprego.

O documento técnico cita vários exemplos — entre eles Suécia, França e Japão — que apresentam evidências claras dos benefícios para a saúde, para a vida familiar, para a satisfação no trabalho e para o tempo livre decorrentes da redução da jornada.

Quanto a outros impactos macroeconômicos, como a diminuição do desemprego ou o aumento da produtividade, o documento afirma que, embora seja possível obter efeitos positivos, esses resultados dependem em grande medida do contexto econômico, cultural e de outras variáveis específicas de cada país ou região.

Nesse sentido, até o momento, a maior parte das evidências quantitativas e documentadas foi produzida em países de alta renda, razão pela qual não é correto transferi-las automaticamente para outras realidades, como a da América Latina.

Essa região, assim como outras no mundo, apresenta elevados níveis de trabalho precário ou informal, ou seja, atividades realizadas total ou parcialmente fora dos marcos normativos e institucionais correspondentes. Por essa razão, o impacto real de modificações legais destinadas a reduzir a jornada diária ou semanal pode ser relativo ou mesmo inexistente para esses setores.

Também é necessário considerar a questão da renda salarial. Se os salários médios não permitem que uma pessoa cubra suas necessidades básicas com um único emprego, a necessidade de múltiplos trabalhos ou de rendas complementares também reduz a relevância da redução da jornada formal.

Além disso, a realidade tecnológica atual condiciona o impacto dessas medidas, já que as dificuldades para garantir uma desconexão efetiva do trabalho após o cumprimento da jornada legal podem tornar irrelevante a redução formal do tempo de trabalho.

De qualquer forma, ainda que seja difícil avaliar com precisão seus impactos, não há evidências de efeitos negativos associados às políticas de redução da jornada diária ou semanal.

Reflexões finais

No dia 9 de março de 2026, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, pronunciou um discurso que gerou diversas reações negativas, no contexto da agressão conjunta dos Estados Unidos e de Israel contra o Irã e do enfrentamento entre a OTAN e a Federação Russa, cujo principal território de guerra é a Ucrânia.

Von der Leyen afirmou que:

“A Europa não pode confiar no sistema baseado em regras como a única forma de defender seus interesses.”

Segundo a presidente da Comissão Europeia, é urgente:

“…refletir sobre se nossa doutrina, nossas instituições e nossos processos de tomada de decisão — todos concebidos em um mundo do pós-guerra caracterizado pela estabilidade e pelo multilateralismo — conseguiram acompanhar o ritmo das mudanças ao nosso redor.”

Levando essa ideia ao plano da ordem multilateral, historicamente tão valorizada pela Europa, acrescentou:

“…se o sistema que construímos — com todas as suas tentativas bem-intencionadas de consenso e compromisso — é mais uma ajuda ou um obstáculo para nossa credibilidade como ator geopolítico…”.

Essas declarações revelam a orientação assumida por parte da liderança europeia em alinhamento com políticas promovidas pela administração dos Estados Unidos.

No entanto, o desmantelamento da ordem internacional, do direito internacional e, em geral, das estruturas jurídicas e institucionais construídas ao longo de décadas não se limita à esfera da geopolítica ou da chamada segurança internacional; ele alcança também aspectos centrais da vida social.

Essa ideia de abandonar aquilo “que antes nos tornava fortes” também se estende às relações de trabalho e, em particular, ao direito e às instituições vinculadas ao mundo do trabalho.

O neocolonialismo promovido por elites políticas e empresariais dominantes nos países do chamado Ocidente não é apenas uma questão geopolítica, mas abrange múltiplos aspectos da organização social.

Se analisarmos a realidade com uma perspectiva de longo prazo — e não apenas com o foco limitado das conjunturas imediatas — veremos que o desmantelamento do direito do trabalho individual e coletivo torna-se fundamental para permitir um retorno a um mundo do trabalho mais próprio do século XIX do que do século XXI.

Não é por acaso que a atual administração na Argentina, ao mesmo tempo em que expressa reiteradamente seu entusiasmo pelo presidente Trump, por suas decisões e por suas guerras, promoveu a chamada lei de “modernização trabalhista”, um eufemismo que oculta seu verdadeiro conteúdo.

Tampouco é coincidência que o atual governo espanhol, embora tenha sido uma voz solitária — ainda que insuficiente — contra o uso de suas bases militares no ataque contra o Irã no final de fevereiro de 2026, seja um dos poucos governos europeus que pode apresentar medidas concretas recentes de redução do tempo de trabalho e de regularização de pessoas migrantes, beneficiando centenas de milhares de homens e mulheres.

Por fim, independentemente das considerações anteriores, devemos perguntar qual é o sentido de promover legislações que elevem os limites diários da jornada de trabalho.

Que tipo de sociedade estamos imaginando se promovemos que as pessoas dediquem 12 horas diárias apenas ao trabalho subordinado?

Se considerarmos que cada pessoa dedica em média uma hora ao deslocamento entre casa e trabalho e que uma jornada tão extensa requer pelo menos oito horas de descanso, restam apenas três horas para a vida familiar, social, pessoal e para o lazer — tornando quase impossível imaginar qualquer tempo para estudo ou formação pessoal.

Essa proposta, hoje transformada em lei na Argentina, só pode ser justificada se se parte da ideia de que a única função das pessoas é trabalhar e apenas trabalhar.

Quão distante estamos do princípio fundamental que, há mais de cem anos, levou a OIT e muitas legislações nacionais a adotar o limite de oito horas para a jornada diária: oito horas para trabalhar, oito horas para descansar e oito horas para a vida pessoal, familiar e social das pessoas trabalhadoras.