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Peru: A Natureza como Sujeito de Direitos

09 maio, 2025

No final de abril de 2025, o Conselho Regional do Governo Regional de Puno, no Peru, aprovou por unanimidade uma ordenança que reconhece o Lago Titicaca como sujeito de direitos. A legislação exige que as autoridades desenvolvam e implementem políticas para garantir a proteção integral do lago.

O Lago Titicaca é o corpo de água navegável mais alto do mundo, situado a mais de 3.800 metros acima do nível do mar. Somente do lado peruano, vivem aproximadamente 1,3 milhão de pessoas nas proximidades do lago, pertencentes, em sua maioria, aos povos indígenas Quéchua, Aimará e Uru.

Segundo dados oficiais, pelo menos trinta dos quarenta distritos ribeirinhos registraram altos níveis de contaminação ambiental, especialmente nas áreas próximas às cidades de Juliaca, Puno e Huancané. Por exemplo, o rio Torococha—cujas águas se unem ao rio Coata antes de desaguar no Lago Titicaca—apresenta substâncias tóxicas em concentrações que ultrapassam os limites estabelecidos pelos padrões nacionais de qualidade ambiental para a água. Além disso, foram detectadas concentrações elevadas de metais pesados como manganês, chumbo, tálio e zinco, bem como coliformes fecais resultantes do despejo de esgoto doméstico não tratado em cidades como Vilavila e Juliaca. A ausência de estações de tratamento de águas residuais foi identificada como uma das principais causas da degradação ambiental do lago.

Moradores locais também denunciaram os impactos negativos das atividades turísticas na Ilha dos Uros, situada no meio do lago, que estariam causando danos significativos tanto à ilha quanto ao ecossistema aquático.

Diante dessas ameaças ambientais, em 24 de abril de 2025, o Conselho Regional de Puno declarou:

“… o Lago Titicaca e seus afluentes como sujeitos de direito, com personalidade jurídica própria, garantindo sua proteção integral para a preservação de seu equilíbrio ecológico, biodiversidade e dos valores culturais, sociais e espirituais dos povos indígenas ao redor, das comunidades locais e das organizações envolvidas em sua gestão e conservação na região” (Artigo Primeiro).

O Artigo Segundo da ordenança define os seguintes direitos do lago e de seus afluentes como sujeitos de direito:

  • Direito à existência e à integridade ecológica
  • Direito à regeneração natural de seus ciclos hidrológicos e da biodiversidade
  • Direito a estar livre de poluição e de atividades que alterem seu estado natural
  • Direito à restauração em caso de dano ambiental
  • Direito a ser representado por entidades que assegurem sua proteção e conservação

A base jurídica para esse reconhecimento fundamenta-se no direito consuetudinário dos povos indígenas e está em conformidade com a jurisprudência relevante (Artigo Terceiro). A ordenança adota uma perspectiva ecocêntrica, em consonância com os princípios estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Artigo Quarto).

Embora não mencionado explicitamente, é provável que os autores da ordenança tenham se inspirado na Opinião Consultiva OC-23/17, emitida em novembro de 2017 pela Corte Interamericana, que trata das obrigações estatais em matéria de direitos humanos e proteção ambiental.

No que diz respeito à governança para garantir a aplicação dos direitos reconhecidos ao lago, a ordenança atribui responsabilidade principal ao Governo Regional de Puno, com a participação dos povos indígenas, das comunidades locais e das autoridades estatais competentes. Ademais, determina que os conhecimentos ancestrais devem ser incorporados na formulação de políticas e estratégias ambientais (Artigo Quinto).

A ordenança reconhece o Governo Regional de Puno, os povos indígenas e as comunidades locais como guardiões e representantes do lago, assegurando um mecanismo de representação equitativo e com perspectiva de gênero (Artigo Sexto).

Por fim, a ordenança estabelece que qualquer decisão administrativa que possa afetar o lago deve ser submetida à consulta prévia dos povos indígenas, conforme estipulado pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Peru. O artigo 6º desse instrumento internacional afirma:

“1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, em particular, por meio de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas que possam afetá-los diretamente.”

Essa ordenança representa um avanço significativo não apenas pelos seus efeitos diretos na tentativa de enfrentar a grave crise ambiental do Lago Titicaca e das comunidades ao seu redor, mas também por constituir um marco na evolução dos marcos legais que tratam da proteção ambiental sob uma perspectiva de direitos e com enfoque ecocêntrico.

O instrumento soma-se a outros que—embora variando em seu peso jurídico como fontes de direito—vêm, há anos, promovendo o reconhecimento da natureza não apenas como objeto de regulamentação ou cuidado, mas como sujeito de direitos que devem ser respeitados e protegidos.