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Hemanos de los pueblos indígenas FOTO: FREEPIK

Povos Indígenas em Isolamento Voluntário Decisão Histórica da Corte Interamericana de Direitos Humanos

21 abril, 2025

No final de março de 2025, ganhou destaque mundial a notícia de um cidadão dos Estados Unidos que tentou chegar à Ilha Sentinela do Norte, no arquipélago de Andamão e Nicobar — localizado a cerca de 1.200 km do território continental da Índia — com a intenção de entrar em contato com seus habitantes.
Felizmente, ele não teve êxito, pois foi interceptado pelas autoridades indianas, com base em uma lei de 1956 que proíbe o acesso àquela ilha.
O episódio serviu como um importante lembrete da existência de aproximadamente cem povos indígenas ao redor do mundo que vivem em condições de isolamento voluntário, evitando contato com pessoas que não pertençam às suas próprias comunidades.
Esses não são povos “primitivos”, mas sim sociedades contemporâneas — evidência da diversidade cultural do planeta — que mantêm uma profunda relação com a natureza e, provavelmente, detêm conhecimentos extraordinários em diversas áreas, como o uso medicinal de plantas e animais.
Esses grupos, geralmente compostos por algumas dezenas ou centenas de indivíduos, estão localizados em diferentes regiões do mundo, como nas mencionadas ilhas do Oceano Índico, bem como na Indonésia, Papua-Nova Guiné e, sobretudo, na bacia amazônica — abrangendo o Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, Suriname, Guiana, Venezuela e até o Chaco paraguaio.
No norte da Califórnia, nos Estados Unidos, o povo Yahi manteve-se em isolamento voluntário até 1911, sendo posteriormente conhecido como “os últimos índios selvagens” daquele país.
Nesse contexto, destaca-se o trabalho da Corte Interamericana de Direitos Humanos na construção de um arcabouço jurídico e conceitual que reconhece e protege os direitos desses povos.

Se a proteção dos direitos dos povos indígenas já representa um desafio complexo, a situação dos povos em isolamento voluntário é ainda mais delicada. Além da escassez de informações sobre esses grupos, por definição, eles não participam de processos judiciais nem contam com representantes que falem em seu nome.
Em 13 de março de 2025, a Corte anunciou publicamente uma decisão proferida em 4 de setembro de 2024, na qual declarou o Estado do Equador responsável, no âmbito internacional, pela violação de diversos direitos dos povos Tagaeri e Taromenane — e de outros povos indígenas em isolamento voluntário na Amazônia equatoriana —, bem como dos direitos de duas meninas indígenas pertencentes a essas comunidades.
Os direitos violados incluem: propriedade coletiva, autodeterminação, vida digna, saúde, alimentação, identidade cultural, meio ambiente saudável, moradia, vida, além de garantias e proteção judiciais.
Essa é a primeira vez que a Corte se pronuncia sobre o alcance dos direitos dos povos indígenas em isolamento voluntário.
A decisão ressalta que o princípio do não contato e o respeito à escolha desses povos de permanecerem isolados devem ser o ponto de partida de qualquer ação estatal. Os padrões internacionais de direitos humanos exigem o respeito a essas decisões.
Assim, o princípio da convencionalidade — ou seja, a conformidade com as obrigações internacionais — exige que qualquer medida voltada a esses povos seja avaliada à luz da adoção de precauções adequadas para evitar o contato, bem como das ações estatais destinadas a impedir que terceiros desrespeitem seu direito ao isolamento.
No caso específico, em 1999, o Equador criou a Zona Intangível Tagaeri Taromenane (ZITT), uma área de conservação interditada, em caráter permanente, a qualquer atividade extrativa. No entanto, a delimitação efetiva da zona ocorreu apenas em 2007. Um aspecto notável da região é sua enorme riqueza em recursos petrolíferos.
Nesse mesmo ano, foi rejeitada uma moratória que suspendia a exploração de petróleo em parte da ZITT. O Poder Executivo declarou a área como de interesse nacional e concedeu sua exploração a uma empresa estatal.
Em 2023, por meio de consulta popular, a população equatoriana decidiu que as riquezas da região deveriam permanecer, indefinidamente, no subsolo, sem autorização para exploração.
Apesar das evidências claras da presença de povos não contatados, uma empresa privada da região vizinha solicitou autorização para realizar atividades de exploração petrolífera.
Ao longo de todo esse processo, ocorreram diversos episódios de violência — notadamente nos anos de 2003, 2006 e 2013 —, incluindo ataques diretos contra povos indígenas em isolamento voluntário.
Na sentença, a Corte afirma que os Estados devem garantir proteção efetiva a esses povos, levando em consideração suas particularidades, sua situação de vulnerabilidade extrema, seu direito consuetudinário, bem como seus valores, práticas e costumes. É essencial garantir o não contato e o respeito à escolha de permanecerem isolados.
A decisão traz ainda dois pontos jurídicos de grande relevância. Em primeiro lugar, a Corte esclarece que o direito à autodeterminação não implica o abandono desses povos, pois as obrigações do Estado em relação a eles e seus membros permanecem intactas.
Em segundo lugar, embora não seja possível exigir processos de consulta livre, prévia e informada como para outros povos, a Corte entende que “…o dever de consulta traduz-se na obrigação do Estado de considerar, em qualquer projeto ou decisão que possa afetá-los, a sua escolha pelo isolamento, incorporando o princípio da precaução e assegurando que as medidas adotadas sejam proporcionais, considerando a natureza desses povos e o impacto potencial sobre seu modo de vida específico”.
Além disso, a Corte enfatiza que o direito à propriedade sobre os territórios desses povos exige que os Estados delimitem formalmente essas áreas e as declarem intangíveis em benefício dessas comunidades.
Para além do caso específico, essa sentença estabelece um precedente altamente relevante e fornece orientação clara aos Estados que desejam se comprometer com a proteção dos direitos desses povos — um compromisso que trará benefícios não apenas para os membros dessas comunidades, mas para toda a sociedade.