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Quando o Design se Disfarça de Saque: Adidas e os Huaraches Zapotecas

11 agosto, 2025

O Sr. Willy Chavarría, cidadão americano de origem mexicana, é um renomado estilista que foi nomeado “Designer de Moda Masculina do Ano” em 2023 pelo Council of Fashion Designers of America (CFDA). Esse reconhecimento é relevante, pois o CFDA — fundado em 1962 — reúne os principais designers de roupas, joias e acessórios dos Estados Unidos.

Chavarría é conhecido por suas propostas ousadas, inspiradas no estilo “chicano” — uma expressão cultural ligada à identidade mexicano-americana, à qual ele próprio pertence. Contudo, sua criação mais recente configura uma apropriação cultural direta dos povos indígenas de Oaxaca, México.

O produto em questão, o “Oaxaca Slip-On”, foi lançado oficialmente em 4 de agosto de 2025, no Museu de Arte de Porto Rico. Chavarría publicou uma foto do calçado, que consiste em uma reinterpretacão contemporânea dos tradicionais huaraches — sandálias planas de couro trançado, feitas com tiras longas de couro e solado do mesmo material, ou por vezes de borracha. Sua versão incorpora uma sola esportiva grossa, numa tentativa de modernizar o design.

Este modelo reproduz elementos culturais do patrimônio dos povos indígenas zapotecas da Sierra Norte de Oaxaca, especialmente de Villa Hidalgo Yalálag. Não se trata de uma questão opinativa — o próprio Chavarría admitiu publicamente ter cometido um erro.

Segundo diversas reportagens, o designer reconheceu que o lançamento “não refletiu o respeito nem a abordagem colaborativa que a comunidade de Villa Hidalgo Yalálag merece”. Ele declarou: “Lamento profundamente que esse design tenha apropriado o nome e não tenha sido desenvolvido em colaboração direta e significativa com a comunidade oaxaqueña.”

No entanto, o pedido de desculpas não aborda o cerne do problema: a apropriação do patrimônio cultural coletivo indígena. Chavarría pede desculpas pelo uso do nome “Oaxaca” e pela falta de colaboração, dando a entender que se o modelo tivesse outro nome ou alguma colaboração simbólica, tudo estaria justificado.

Esse esquiva do essencial talvez seja motivada pelo receio das consequências legais ou pela falta de compreensão do problema real. De qualquer forma, esse tipo de retratação pública não resolve as questões éticas e jurídicas fundamentais.

Por sua vez, a Adidas, por meio de sua diretora jurídica no México, enviou uma carta ao governador de Oaxaca, Salomón Jara, solicitando uma reunião para “explorar passos que permitam avançar na reparação dos danos causados à comunidade zapoteca de Villa Hidalgo Yalálag” e estabelecer uma relação construtiva e respeitosa.

Embora essa iniciativa reconheça o dano causado, ela não reconhece diretamente a apropriação indevida cometida pela multinacional alemã. Em contrapartida, as autoridades mexicanas foram mais firmes.

O governador de Oaxaca exigiu a retirada imediata do produto do mercado, a reparação dos danos à comunidade e o reconhecimento público da origem do design, pois, segundo suas palavras: “a cultura não se vende, ela se respeita.”

A presidente Claudia Sheinbaum, durante uma coletiva matinal, manifestou sua insatisfação com a situação e enfatizou que está em jogo uma propriedade intelectual coletiva que deve ser respeitada. Reafirmou que o cumprimento da lei mexicana é obrigatório, seja por meio de acordo entre as partes ou por vias legais.

A Lei Federal para a Proteção do Patrimônio Cultural dos Povos e Comunidades Indígenas e Afromexicanas, cuja versão atual é de novembro de 2023, regula claramente essa matéria.

O artigo 1º declara que a lei é de ordem pública e interesse social, tendo por objetivo “reconhecer e garantir a proteção, salvaguarda e desenvolvimento do patrimônio cultural e da propriedade intelectual coletiva dos povos e comunidades indígenas e afromexicanas.”

Para combater o descumprimento, o artigo 2º, inciso VI, determina que sejam:

“Estabelecidas sanções para a apropriação indevida e o uso, exploração, comercialização ou reprodução do patrimônio cultural, conhecimentos e expressões culturais tradicionais dos povos e comunidades indígenas e afromexicanas, conforme o caso, quando não houver consentimento livre, prévio e informado dos referidos povos e comunidades, ou quando seu patrimônio cultural for violado.”

No artigo 3º, inciso XII, o patrimônio cultural é definido como:

“…o conjunto de bens materiais e imateriais que compreendem as línguas, conhecimentos, objetos e todos os elementos que constituem as culturas e territórios dos povos e comunidades indígenas e afromexicanas, que lhes conferem sentido de comunidade com identidade própria e que são percebidos por terceiros como característicos…”

Seu uso é reservado exclusivamente ao povo ou comunidade:

“… salvo se estes concederem consentimento livre, prévio e informado, conforme a Lei Geral de Consulta dos Povos e Comunidades Indígenas e Afromexicanas” (artigo 8).

Além da legislação penal federal, a lei também define “apropriação indevida” como:

“… a ação de pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira que se apropria para si ou para terceiros de um ou mais elementos do patrimônio cultural sem a autorização do povo ou comunidade indígena ou afromexicana que deva concedê-la conforme esta lei.”

A lei é extensa e detalhada, portanto uma análise completa extrapola o escopo deste texto. Contudo, destacam-se dois pontos.

Primeiro, conforme a própria lei, aplicam-se também instrumentos internacionais, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo artigo 31 afirma:

“Os povos indígenas têm direito a manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais… seus desenhos… e sua propriedade intelectual sobre esse patrimônio, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.”

Segundo, é difícil crer que uma empresa transnacional do porte da Adidas não tenha realizado a diligência básica para verificar a legalidade e a ética de seu empreendimento antes de apresentar publicamente esse novo design.